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Home IBEJ

Boa-fé contratual. Princípio basilar nas relações contratuais em Tempos de Pandemia.

Ilo Aranha by Ilo Aranha
dezembro 8, 2020
in IBEJ
0
Boa-fé contratual. Princípio basilar nas relações contratuais em Tempos de Pandemia.

Business coworkers clasping their hands together to show unity

Notadamente, a resolução de qualquer contrato deve atentar estritamente ao Princípio da Boa-fé Contratual. A boa-fé é o princípio basilar dos contratos em geral, presente no Código Civil no art. 422, e no Código de Defesa do Consumidor no art 4º, III, imiscuindo-se entre os sujeitos do contrato, que devem guardar a boa-fé para que haja a perfeita execução do pacto até o seu término, sem que ocorra onerosidade de um deles.

É oportuna, pois, a conceituação de Boa-Fé Objetiva, apresentada em monografia “Boa-fé Objetiva no Direito Brasileiro”, conforme segue abaixo:

“Cavalieri Filho define que ‘boa-fé objetiva, ou normativa, é a conduta correta, leal e honesta que as pessoas devem empregar em todas as relações sociais”.

O mesmo conceito é aduzido por MATEO JÚNIOR, assim como os demais doutrinadores, que assim expressa:

A boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado.

Observando-se o conceito de boa-fé objetiva desses mestres, onde despontam elementos como honestidade, lealdade, confiança e retidão, como deveres legais a serem aplicados nas relações com o outro, infere-se, pelo vulto de tal compromisso aclamado pela própria sociedade , como um desdobramento do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, previsão programática do art. 1º, CF, que é, segundo Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos;
Ter o dever de tratar o próximo, independentemente de obrigações e contratos, com honestidade, lealdade, confiança, retidão e respeito, é tratá-lo com dignidade, concluindo que a positivação da boa-fé objetiva, primeiramente no CDC, e posteriormente no Código Civil, é a regulamentação desse princípio constitucional fundamental, pelo menos no que concerne aos contratos.

Aliás, Mateo Jr. observa que “esse comportamento pode ter como paradigma o amor ao próximo pregado pelo Cristianismo. Sem dúvida, não há melhor parâmetro para se verificar a retidão de um comportamento” , onde conclui-se que a positivação da boa-fé objetiva é a cristianização da boa-fé no Direito Brasileiro .

Assim sendo, a boa-fé objetiva é norma que DEVE SER observada pelas partes, agindo estas de forma que cada qual atenda às expectativas legítimas do outro.

Nessa mesma esteira, Sampaio, sem atribuir um conceito direito à boa-fé objetiva, ensina que:

Em síntese, pode-se dizer, com apoio em Fernandes de Noronha, que o conteúdo da boa-fé objetiva está preenchido pelas noções de lealdade e confiança: a primeira, implicando o comportamento a ser colocado em prática pelo contraente; a segunda, naquilo que o outro contraente crê, espera, da outra parte. Ou seja, “dever de lealdade de uma parte, expectativa de confiança da contraparte”.

Assim, tal princípio, de inspiração Cristã e inserção paulatina na evolução da Ciência do Direito, determina o tratamento bivalente e igualitário das partes, onde um contratante deve tratar o outro como ele próprio gostaria de ser tratado, passando a compor requisito ostensivo das diversas relações jurídicas.

Com isso em mente, questionou-se, por muito, as situações dos contratos pactuados antes da pandemia, seja contrato de compra e venda ou mesmo contratos de locação, especialmente, contratos não residenciais (comerciais).

Muitas empresas ainda se encontram sob o choque da paralisação ou redução das atividades. Microempreendedores, micro, pequenas e médias empresas, bem como profissionais liberais ainda sofrem com o momento histórico da humanidade.

Como cumprir com as obrigações assumidas contratualmente? É preciso boa-fé! O conceito de boa-fé jamais foi tão necessário para as relações jurídicas de qualquer natureza, em especial, contratuais.

As normativas relacionadas advogam no sentido de que deve ser dada maior proteção a segurança jurídica, sem colocar as partes de dado negócio em uma posição de desvantagem em razão do atual cenário econômico hodierno. Ou seja, além de todos os princípios de lealdade e ética contratual, as relações devem ser reveste de direitos que permitem sua proteção, analisando, obviamente caso a caso.

Portanto, é preciso entender que todos estamos no mesmo barco e a situação tende a agravar sem a boa-fé como princípio basilar das negociações contratuais.

por Breno Carvalho

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