A Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), modifica o regramento acerca da coleta, armazenamento e tratamento de dados por pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito privado ou público, visando a garantir a proteção dos direitos fundamentais de maneira que todos os atores envolvidos devem adotar práticas para se adaptar aos ditames desse dispositivo legal.
Importante esclarecer que o atendimento às exigências lá contidas independe do objeto econômico da empresa, ressaltando-se ainda que os efeitos da LGPD atingem também as relações de trabalho. Exemplo prático disso é o possível questionamento sobre a legalidade da adoção de ponto biométrico na empresa, tendo vista ser considerada a biometria um dado pessoal sensível.
Afinal, para a utilização do ponto eletrônico biométrico pelo empregador, é necessário o consentimento do funcionário? A reposta é não!
Em que pese o artigo 5º, II, da LGPD, tratar da biometria como dado pessoal sensível, o artigo 7º, II, da mesma lei, versa sobre a permissividade do tratamento dos referidos dados ante a existência de obrigação legal ou regulatória. Assim, para fazer o controle de ponto, o empregador não precisa do consentimento dos seus empregados.
No entanto, adverte a advogada Rachel Cantalice Braz, associada do Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), que quando o registro biométrico dentro da empresa visar tão somente atender ao fluxo interno, como exemplo, o trânsito de empregado entre os setores corporativos, haverá necessidade do consentimento expresso do funcionário para que seja possível essa forma de registro.
E, conclui a dra. Rachel Cantalice Braz, enfatizando ser esse apenas um dos muitos pontos a serem observados na seara trabalhista por força da Lei Geral de Proteção de Dados.