Uma bancária teve reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região o direito a manter os termos do plano de saúde ao qual estava vinculada mesmo com a incorporação da empresa por outra que efetuou a mudança do regime de prestação dos serviços de assistência médica. No entendimento da Primeira Turma do TRT/RN, a mudança na estrutura da empresa não pode afetar o direito da trabalhadora, que há 17 anos contribuía com o plano (artigos 10 e 448 da CLT). A relatoria do processo foi da desembargadora Joseane Dantas dos Santos.
“Tendo o empregado contribuído por mais de dez anos para o plano de saúde oferecido pelo empregador, por força do contrato de trabalho, as disposições contidas em regramento interno não são suficientes para afastar o direito adquirido anteriormente à sucessão”, destacou ela.
Aposentada atualmente, a bancária foi admitida pelo Banco HSBC em 1999, que foi incorporado pelo Banco Bradesco em 2016. Em 2019, ela aderiu a um programa de demissão voluntária da instituição.
No processo, ela alegou que por 17 anos, desde o início do contrato de trabalho até a incorporação, sempre contribuiu com o percentual de 40% do pagamento do plano de saúde coletivo.
No entanto, o Bradesco, com o objetivo de proceder à exclusão dos empregados que já haviam contribuído com mais de 10 anos para o plano de saúde (artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), alterou o contrato de trabalho e passou a manter o plano de saúde por outra operadora
Embora tenha deixado de pagar a contribuição mensal com o novo plano, arcada pela empresa, passando a desembolsar apenas parte do valor das utilizações, como consultas e fisioterapias, a bancária afirmou que foi prejudicada com a mudança.
Suas despesas com o novo plano de saúde teriam aumentado significativamente, ficando maior do que com o anterior, a ponto de ter que cancelá-lo.
Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, no entanto, ao suceder o HSBC, o Bradesco “assentiu com todos os direitos conquistados pelos empregados, inclusive o tempo de contribuições para custeio do plano de saúde oferecido pelo sucedido”.
De acordo com ela, como a autora do processo foi beneficiada pelo plano por mais de dez anos, por força do contrato de trabalho, “faculta-se a ela e aos seus dependentes a manutenção dessa condição, desde que assumam o pagamento integral do plano”.
“As modificações realizadas no contrato de trabalho em relação à ausência de contribuição, de fato, causaram-lhe prejuízo, haja vista ser fundamento para o cancelamento do plano de saúde e odontológico”, concluiu a magistrada.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou o julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal. O número do processo é o 0000168-76.2020.5.21.0006.