A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença que condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e o Município de Patu a assegurar o regular abastecimento de água potável aos moradores da Avenida Lauro Maia, Conjuntos João Pereira I e II, Nova Patu e Francisco Dantas, Bairros Costa e Silva, Capela e Cidade do Sol e do Sítio João Pereira (Zona Rural).
O órgão julgador do Tribunal de Justiça também manteve o prazo estipulado de um ano para cumprimento da obrigação estipulada, tendo em vista a possível necessidade de realização de obras. Para o caso de descumprimento, manteve a multa fixada no valor de R$ 10 mil por mês de atraso, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Coletivos, limitada a seis meses.
Autor da ação judicial, o Ministério Público, passado o prazo fixado, também pode informar eventual ineficácia da medida para que outra mais adequada seja adotada. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por fim, mantiveram a autorização do abastecimento de água para o Sítio João Pereira mediante utilização de carros-pipa até que atendidas as condições da Resolução nº 08/2010 do Conselho de Administração da Caern.
As medidas determinadas pela Justiça atendem pedido do MPRN nos autos de uma ação civil pública em que denuncia a falha da prestação de serviço público de abastecimento de água potável aos moradores da Avenida Lauro Maia, Conjuntos João Pereira I e II, Nova Patu e Francisco Dantas, Bairros Costa e Silva, Capela e Cidade do Sol e do Sítio João Pereira (Zona Rural).
O órgão ministerial instruiu o processo com dois inquéritos civis abertos para apurar as irregularidades no serviço de abastecimento de água no Município de Patu. Para tanto, o Ministério Público Estadual juntou fotos e relatos da comunidade desabastecida.
Durante a ação, foi deferida liminar determinando os estes públicos a fornecer o abastecimento de água na região denunciada nos autos através de carros-pipa ou outros procedimentos que garantam o abastecimento temporário de água tratada, enquanto não executada as obras necessárias de adequação sanitária na região afetada, sob pena de multa. Além disso, a liminar suspendeu a cobrança de tarifas destinadas à distribuição e fornecimento de água na região denunciada até que o serviço seja regularizado e atestado mediante perícia técnica.
O Município de Patu alegou falta de legitimidade para estar na causa, falta de interesse de agir do MP, sob o argumento de que Caern já estava realizando obras na região para atender o desabastecimento de água da região afetada; caso fortuito ou força maior, decorrente do estado de emergência ocasionado pela falta de chuvas que vem assolando a região desde 2012 e que a responsabilidade é integral da Companhia e das gestões anteriores pela falta de abastecimento.
Análise e decisão
Segundo o relator do recurso, o desembargador Dilermando Mota, os relatos dos moradores atingidos pelo desabastecimento de água das regiões de Avenida Lauro Maia, Conjuntos João Pereira I e II, Nova Patu e Francisco Dantas, Bairros Costa e Silva, Capela e Cidade do Sol e do Sítio João Pereira (Zona Rural), bem como as fotos elucidativas da situação de precariedade assistencial naquelas regiões, demonstram que não resta dúvidas acerca da falha na prestação do serviço de abastecimento de água nas localidades apontadas no processo.
Dilermando Mota considerou que apesar das diligências e esforços engendrados pelo órgão ministerial para regularizar administrativamente o problema de abastecimento na região, não há provas robustas nos autos de que o problema tenha sido efetivamente solucionado.
Ele lembrou que a Caern é a concessionária responsável pelo abastecimento de água de todo o Estado do Rio Grande do Norte, conforme expressamente consignado na sua lei de criação, o que a faz responsável direta pelos problemas de abastecimento de água vivenciado pelos munícipes de Patu. Salientou que, na qualidade de concessionária responsável pelo abastecimento de água do Estado, a empresa tem o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, conforme determina o art. 6º c/c art. 31, inc. I, da Lei 8.987/95 (Lei da Concessão de Serviços Públicos).
Destacou também que, na falta da prestação adequada dos serviços a que está obrigada a concessionária, nada impede a adoção de medidas paliativas e temporárias tendentes a minimizar a situação de carência da população atingida pela falta de abastecimento, como a que determina o fornecimento de caminhões-pipa até que efetivadas as obras necessárias a melhoria no sistema de abastecimento.
“A falta de contrato-programa ou do plano municipal de saneamento é uma contingência burocrática que não é capaz de eximir de qualquer modo a responsabilidade da concessionária e do Município de Patu pela prestação adequada do serviço público de abastecimento de água”, disse. E completou: “Diante de tais premissas, verifico que a sentença de primeiro grau não comporta qualquer reparo, estando em conformidade com os preceitos legais e constitucionais acima explicitados”, concluiu.
(Processo nº 0000047-09.2010.8.20.0125)