A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Riachuelo contra sentença proferida pela Comarca de São Paulo do Potengi que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados por um paciente com quadro clínico de epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária.
No recurso, o Município de Riachuelo alegou a competência do Estado do Rio Grande do Norte para fornecer os remédios pleiteados, eis que são de alto custo: Risperidona (1mg/ml), 04 frascos, e Carbamazepina (2%), 08 frascos. Requereu, assim, a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amilcar Maia, afastou a tese recursal de que a obrigação seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que compete a todos os entes federativos o ônus da política pública de saúde, a teor do disposto nos arts. 198, § 1º, II e 196 da CF e 4º, da Lei nº 8.080/90.
“Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades”, assinalou.
Para o relator, é claro que os três entes da federação são partes legítimas para serem cobradas em juízo nas demandas cuja pretensão é a prestação de serviços ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente que necessite do Sistema Único de Saúde, razão pela qual a ação poderá ser proposta contra qualquer um deles. Por isso, não viu na sentença recorrida qualquer desacerto nessa seara.
“Logo, a necessidade do uso dos medicamentos solicitados, bem como a urgência na sua utilização pelo paciente, está devidamente comprovada por laudo médico, não havendo que se falar em outra alternativa para o caso em questão”, disse, lembrando que o perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico de saúde do paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize os medicamentos indicados, cuja tutela foi confirmada na sentença, não merecendo, ao seu ver, reparos.