A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.
De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários.
Assim, embora a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteja os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria “imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador”.
O bloqueio foi realizado nos proventos de um dos sócios do Colégio Attitude Ltda. pela 12ª Vara do Trabalho de Natal.
O sócio recorreu com um recurso de agravo de petição no TRT-RN contra a decisão da Vara, sob a alegação de que o Benefício Emergencial é impenhorável, por ser uma quantia paga pelo Governo Federal para manutenção de emprego e renda.
No entanto, o desembargador Carlos Newton Pinto destacou que o valor penhorado pela Vara do Trabalho foi de R$ 59,00, após os saques feitos pelo sócio para fazer frente às despesas do mês
“Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência”, consignou o desembargador.
Ele destacou ainda que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC.
“Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida”, concluiu ele.
A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria. O processo é o de nº 0001805-16.2016.5.21.0002.