A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a internação domiciliar (‘home care’) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
O julgamento se relaciona a recurso no qual a empresa de plano de saúde Unimed Natal pretendia a reforma da sentença originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (0800783-37.2020.8.20.5300), determinou a autorização, de imediato, do serviço e o custeio da dieta da usuária, com gastrostomia e medicamentos.
A usuária do plano foi acometida de um ‘AVC isquêmico’, o que gerou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos; após ter passado 38 dias internada na UTI do Hospital Wilson Rosado e, atualmente, se encontra, conforme os autos, “totalmente dependente” de respirador e acompanhamento médico multidisciplinar, em razão de precisar de cuidados intensivos, além de suporte de enfermagem (24h), nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiólogo e médico uma vez por semana, por prazo indeterminado, sob risco de óbito, caso os serviços não sejam prestados.
A empresa argumentou, de um lado, que o procedimento pleiteado (home care) não está contemplado no rol da ANS e que não seria “justo” atribuir a uma operadora de saúde, pessoa jurídica de direito privado, assumir o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde.
Contudo, a decisão enfatizou que, segundo, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (artigo 47). “É certo, também, que, quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio ‘pacta sunt servanda’ encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (artigo 1º e 5º da Constituição Federal”, esclarece o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, em substituição.
(Processo nº 0808888-92.2020.8.20.0000)