Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a prisão de um homem, acusado de integrar uma rede de tráfico de drogas no município de Pedro Avelino e Região, bem como de ser apontado como autor de crimes considerados de natureza grave, junto a outros envolvidos. O denunciado foi preso após decisão da Comarca de Lajes, a qual, em apreciação de ação penal, o condenou por delitos previstos nos parágrafos do Artigo 121 do Código Penal, homicídio qualificado e também na forma tentada. A defesa alegou excesso de prazo na manutenção da custódia, por meio de habeas corpus, mas o órgão julgador do Tribunal de Justiça entendeu não existir demora na marcha processual.
“No que tange aos fundamentos autorizadores da medida extrema, verifico que a ordem pública precisa ser resguardada, pois a forma como o crime foi praticado causou clamor na comunidade local, sendo o município de Pedro Avelino de pequeno porte e o fatos dessa natureza causam desestabilização social”, destacou a relatoria do voto, ao citar a sentença inicial.
Segundo a atual decisão, já publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a complexidade da demanda, na qual se apura crimes graves; onde figuram dois denunciados, sob a prática de narcotraficância na região; advogados distintos e uma série de diligências implementadas para localizar a vítima sobrevivente justificariam a suposta “demora” alegada pela defesa.
“Além do que, há a necessidade de evitar a repetição de fatos criminosos, não podendo se desconsiderar, embora não seja objeto da investigação, a informação prestada por algumas testemunhas, de que possivelmente os representados têm ligação com o tráfico de drogas na cidade de Pedro Avelino e vizinhas, havendo um indício de condutas tendentes à reiteração criminosa, bem como da periculosidade dos agentes”, enfatiza, ao manter a custódia de Francisco Fábio da Silva, para quem a defesa também alegava “fragilidade probatória”.
“A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório”, destacou a relatoria, ao citar a jurisprudência da Corte potiguar e dos tribunais brasileiros.
(Habeas Corpus com Pedido Liminar 0807180-07.2020.8.20.0000)