Uma moradora do município de Acari vai receber uma indenização do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil e mais R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos materiais suportados por ela em razão da má prestação de serviços públicos referentes ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e confirmou a sentença proferida em primeira instância pela Comarca de Acari.
Na indenização por danos materiais foi utilizado como referência os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel. A autora da ação contou em juízo que adquiriu lote de terra com o objetivo de construir imóvel para sua habitação, todavia, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades da Escola Estadual Iracema Brandão de Araújo, em Acari.
O Estado alegou que não é parte legítima para figurar como réu na demanda, recaindo eventual responsabilidade unicamente sobre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Afirmou que a condenação de primeiro grau deveria recair sobre a empresa, e, após exauridas as suas forças econômicas, o Município de Acari a ser subsidiariamente responsabilizado por ser o titular do serviço público de saneamento básico, e não o Estado.
Decisão
Para o relator, desembargador Cornélio Alves, há responsabilidade solidária entre as três esferas do governo, podendo qualquer delas ser demandada em ação individual movida pelos usuários dos serviços.
De acordo com ele, acertadamente o juízo de primeiro grau concluiu que ficou fartamente demonstrado nos autos que o sistema de esgoto implementado no Colégio Estadual Iracema Brandão de Araújo era insuficiente e ineficaz, o que ocasionou derramamento de água fétida e dejetos próximo à residência da autora.
Por esta razão, considerou não restar dúvidas acerca da obrigação do ente público solucionar o problema de forma definitiva, bem como reparar os danos sofridos pela autora. Observou que a autora comprovou documentalmente a alegada lesão patrimonial, consubstanciada no pagamento de aluguéis durante o período em que persistia a irregularidade na rede de esgotos nas imediações de sua residência.
Relativamente aos danos imateriais, entendeu que a situação em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, possui condão de caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. Sobre a mesma questão, mencionou que outras cortes de Justiça têm se posicionando em sentido semelhante.
“Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para a parte Autora, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, bem como os precedentes adotados por esta Corte, impera a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, concluiu.
(Processo nº 0000362-51.2011.8.20.0109)