A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 7ª Vara Criminal de Natal, que em ação penal, condenou um homem a dois anos e dez meses de reclusão e quatro meses de detenção, pela prática de furto na modalidade tentada e falsa identidade. O julgamento, na apreciação de habeas corpus, serviu para destacar a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a qual fixa as condições para a aplicação do regime semiaberto. Na decisão, a Câmara concluiu que, mesmo um delito tendo a pena prevista inferior a 4 anos de reclusão, caso dos autos, os maus antecedentes do autor de um crime podem majorar a pena-base e justificar a manutenção de um regime prisional mais gravoso, o que não resulta em desrespeito ao dispositivo da corte superior.
“No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram na majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência”, enfatiza a relatoria do voto.
O julgamento ressaltou que a folha de antecedentes criminais do acusado, Paulo Adriano da Silva Ramos, evidenciaria que o apenado possui “personalidade voltada à transgressão da lei”, o que fez o juiz inicial valorar, negativamente, a pena, diante do que definiu como “relevante histórico de transgressão”, com reincidência em crime doloso, contexto que demonstraria, para o magistrado, o nível de periculosidade.
Por outro lado, a Câmara também ressaltou que o próprio STJ, adequando-se à orientação do STF, e em concordância com os princípios constitucionais, buscou evitar reestabelecimento do instituto da clausura preventiva obrigatória e a desproporção de encarceramento provisório em modalidade mais gravosa, o que desta forma, permitiu ao órgão julgador no TJRN, conceder, parcialmente o HC, para, confirmar a decisão liminar, mas determinar a adequação do cumprimento da sanção provisória ao regime semiaberto fixado na sentença.