As aulas presenciais na rede privada de ensino da capital potiguar podem continuar, mas os efeitos e a exigência do termo que eximia a responsabilidade das instituições e do Poder Público em caso de contaminação dos alunos pelo novo coronavírus foi suspenso pela Justiça. A decisão foi do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e foi anunciada no final da manhã desta segunda-feira (21), atendendo parcialmente ao pedido feito pelo advogado Glauter Sena de Medeiros, que ingressou com uma Ação Popular solicitando a anulação do decreto da Prefeitura que autorizou a retomada das aulas presenciais das escolas particulares.
O Município tem o prazo de cinco dias cumprir a decisão, devendo publicá-la no Diário Oficial do Município, sob pena de multa diária, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será suportada por cada um dos réus. Em sua decisão, o magistrado reforçou que o comando judicial lavrado na ocasião não encerra juízo de proibição quanto ao retorno gradual das aulas presenciais nas escolas da rede privada do município de Natal-RN, o que, além de contrariar o entendimento do juiz quanto à interferência do Poder Judiciário em matérias afetas às atribuições do Poder Executivo, extrapolaria, senão, os contornos da demanda.
Entretanto, ao suspender os efeitos do artigo do decreto que exigia dos pais a assinatura do termo para isentar a responsabilidade das escolas e do poder público em caso da manifestação da Covid-19 nos alunos, o juiz declarou que tal exigência viola, no fundo e na forma, a legislação consumerista e a Constituição de República. O magistrado assentou que a previsão de hipótese absoluta de irresponsabilidade para o fornecedor de serviços sepulta por terra a harmonização e a segurança das relações de consumo, uma vez que reverte ao consumidor o ônus inerente ao risco da atividade empreendida pelo fornecedor, o que não se pode admitir.