A 2ª Vara da comarca de Assu julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para garantir a acessibilidade das calçadas no Município de Assu, determinando que a Prefeitura local inicie, de imediato, processo de fiscalização das calçadas da cidade, lavrando autos de infração em casos de desconformidade, identificando o proprietário do imóvel e notificando-o a adequar-se às exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade pertinentes, dentro de prazo razoável, devendo, se for o caso, aplicar a respectiva pena de multa prevista do Código de Obras do Município.
Entre as determinações da juíza Érika Souza Corrêa Oliveira está a de que, no prazo de 90 dias, o Município deverá disponibilizar profissional da área da arquitetura e/ou engenharia civil, para que este analise, nas obras públicas e privadas da zona urbana e rural de Assu, o atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes, com condição para a concessão de alvará de construção e reforma, “Habite-se”, alvará de funcionamento e outras licenças pertinentes.
O Município também deverá elaborar, no prazo de seis meses, plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor do município, “com metas objetivas e precisas a serem alcançadas em curto e médio prazo, devendo este dispor sobre passeios públicos a serem implantados e/ou reformados, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no centro da cidade de Assu/RN, nos termos do que dispõe o art. 41, §3 da Lei n. 10/257/2001”.
O caso
O MP Estadual ajuizou a Ação Civil Pública após realização de vistoria em algumas ruas municipais e parecer técnico de arquiteto, o qual concluiu que todas as vias analisadas apresentaram pelo menos uma irregularidade com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Verificou-se, também, a inexistência de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual o Município de Assu está inserido, em especial no centro da cidade, local com grande fluxo de transeuntes, demonstrando a inadequação do Município ao disposto no art. 41, §3º da Lei n. 10.257.
Outro ponto arguido pelo Ministério Público foi o de que a Prefeitura se omite quanto à fiscalização do uso adequado das calçadas, o que resulta, por exemplo, na ocupação irregular desses caminhos públicos por vendedores ambulantes no centro da cidade, impedindo a livre circulação dos pedestres no local.
Em sua defesa, o Município de Assu requereu a improcedência dos pedidos, argumentando acerca da suposta impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias do Município. “Não pode o MPRN postular, em face do Município do Assú, a disponibilidade Arquiteto e/ou Engenheiro Civil para a elaboração de plano de rotas acessíveis que demanda realocação de gastos e atividades, não mais de acordo com a conveniência e oportunidade da própria Administração, e sim de acordo com os interesses do “Parquet”, afirmou o ente municipal.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Érika Souza Corrêa Oliveira destacou que não há que se falar em ingerência do Judiciário em políticas públicas próprias do Executivo, “mas sim em medida necessária a ser cumprida pelo Poder Público com vistas a adequar os (as) passeios (calçadas) públicos (as) às exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida pertinentes, inclusive relativas ao plano diretor do Município do Assu”.
Em sua sentença, a julgadora reconheceu que é dever da municipalidade, dentre outras atribuições legais, a fiscalização e o ordenamento do espaço urbano municipal, dentro do qual se inserem as calçadas públicas, por se tratarem de bens de uso comum do povo.
Reconheceu também que“é dever do réu, no exercício do seu poder de polícia, não permitir que os caminhos públicos sejam obstruídos ou fechados, procedendo com a sua devida fiscalização, especialmente no que tange o centro comercial do município do Assu/RN, de modo que, uma vez constatada qualquer ocupação irregular, deverá autuar o infrator e, ainda, caso for, determinar a demolição administrativa de eventual construção, edificação ou ocupação irregular, a fim de evitar danos à ordem urbanística e garantir o bem-estar dos munícipes”.
(Ação Civil Pública nº 0801562-78.2018.8.20.5100)