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Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 30, 2020
in Em Foco
0
Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFH, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento har​mônico

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFH ou contra o mercado de capitais.

Leia o acórdão.

Tags: JustiçaPirâmide FinanceiraSTJ
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