O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma vitória importante na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça potiguar em julgamento realizado nesta quinta-feira (2). Os desembargadores não acolheram um recurso de Agravo de Execução proposto com o objetivo de permitir a um advogado condenado por apropriação indébita os benefícios do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O advogado pretendia, mesmo após sua condenação por crime já ter transitado em julgado, firmar com o MPRN um Acordo de Não Persecução Penal, com possibilidade de cumprimento de penas mais brandas que as fixadas na sentença condenatória e desconstituição do próprio julgado, afastando efeitos penais relevantes em desfavor dele.
A pretensão de firmar Acordo de Não Persecução Penal foi rejeitada no âmbito da execução penal na 3ª Vara de Assu, com acatamento da manifestação ministerial pela rejeição da proposta. Na manifestação, o MPRN argumentou não caber a utilização do acordo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que o réu, durante o processo, em momento algum confessou o crime, um dos requisitos para o ANPP. Diante da negativa em primeiro grau, o advogado condenado ofereceu recurso de Agravo de Execução perante o Tribunal de Justiça do Estado, sustentando a tese da retroatividade da lei que previu o Acordo de Não Persecução Penal a fatos anteriores a sua vigência, por ser mais benéfica aos réus, e que tal retroatividade poderia ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tanto em contrarrazões ao recurso – ofertado pelo 3º promotor de Justiça de Assu – quanto nas diversas intervenções do MPRN através da 3ª procuradora de Justiça, com atuação junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o MPRN sustentou a tese de que, embora passível de retroação para fatos anteriores à vigência da Lei n.º 13.964/2019, o Acordo de Não Persecução Penal não poderia ser aplicado de modo a violar sua própria natureza e finalidade, o que ocorreria em caso de aplicação a crimes reconhecidos em sentença condenatória com trânsito em julgado. O MPPN defendeu ainda a inaplicabilidade em concreto do acordo em função da própria postura do advogado de não ter confessado, em momento algum do processo em que foi condenado, o crime praticado, não se configurando, assim, uma das principais exigências da nova lei para o Acordo de Não Persecução.
No julgamento do recurso, a Câmara Criminal, por unanimidade de votos, reconheceu procedência das teses defendidas pelo MPRN, definindo, de modo inédito para o Estado do Rio Grande do Norte, que não cabe Acordo de Não Persecução Penal após sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Para conhecer a íntegra do voto e do acórdão do julgamento da Câmara Criminal do TJRN, clique aqui. Para conhecer a íntegra do recurso e as manifestações dos membros do Ministério Público que nele atuaram, clique aqui.