Um homem acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo de uso permitido teve a prisão preventiva mantida pela Câmara Criminal do TJRN. A decisão se relaciona ao Habeas Corpus movido pela defesa de Isaque Ferreira Soares, sob a alegação de estar o acusado “sofrendo constrangimento ilegal” por parte da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, desde setembro de 2019.
Segundo a Denúncia do Ministério Público, ele e outros envolvidos foram detidos em flagrante, com armas e munições, e certa quantidade de droga. Isaque também teria se utilizado do dinheiro resultado de arrombamentos de caixas eletrônicos. Valores esses, manchados de vermelho, que indicam a tinta lançada nas notas, quando da explosão dos terminais.
A manutenção da prisão preventiva considerou que o caso, além de ter exigido uma necessária realização de laudos periciais pelo Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), é caracterizado como complexo, cuja movimentação processual não extrapolou os limites do razoável e necessitou da conclusão do laudo toxicológico e pericial do armamento apreendido. Elementos que descartam o atraso nos prazos processuais.
Segundo a decisão, só após essas etapas necessárias, é que foi recebida a denúncia no dia 26 de março de 2020 e que estão demonstradas as determinações necessárias às peculiaridades do caso concreto, as quais buscaram a concretização das diligências “imprescindíveis” em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa.
“Além disso, sabe-se que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade”, explica a relatoria do voto, ao destacar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Habeas Corpus com Liminar nº 0803943-62.2020.8.20.0000)