O Município de Natal interpôs um recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte contra a decisão liminar deferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que suspendeu, de forma provisória, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010, a qual, entre outros pontos, concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.
O instrumento foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Com ela, ficou suspensa, de forma incidental e provisoriamente, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010 assegurando às empresas o direito de continuar cobrando normalmente a tarifa pela utilização, inclusive por pessoas maiores de 60 anos de idade e portadoras de deficiência, dos estacionamentos localizados no Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante.
A decisão liminar foi concedida no Mandado de Segurança impetrado pelas empresas Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (Estapar) e Wellpark Estacionamentos e Serviços Ltda., contra o diretor geral do Detran/RN, a secretária municipal de Mobilidade Urbana de Natal e a diretora geral do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
E, além dos estacionamentos do Aeroporto, nos seguintes estabelecimentos de Natal: Unimed Central (Rua Apodi, 228, Cidade Alta); Unimed Fisioterapia (Rua Coronel Joaquim Manoel, 696, Petrópolis); Hospital Rio Grande (Av. Afonso Pena, 754, Tirol); Hospital São Lucas (Rua Maxaranguape, 615, Tirol); Hospital Unimed Natal (Rua Antônio Basílio, 3598, Lagoa Nova) e Shopping Cidade Jardim (Av. Engenheiro Roberto Freire, 2920, Capim Macio).
Inconformado, o Município de Natal interpôs recurso com pedido de suspensividade pedindo pela reforma da decisão, posto que a matéria discutida na ação mandamental é consumerista, daí a competência concorrente para legislar a respeito, e além disso, defendeu que a Lei questionada, em momento algum, impede que o empresário venha a ser remunerado pela utilização comercial do seu estacionamento; mas, por outro lado e de forma absolutamente justa, a remuneração pelo respectivo uso deverá atender aos princípios constitucionais, em especial o da função social da propriedade.
Decisão
A relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ela explicou que, apesar do Município pretender manter a aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.320/2010, que concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, a matéria foi objeto de análise anterior pela Corte de Justiça potiguar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que decidiu ser competente a União para legislar a respeito.
Salientou a magistrada que, ao analisar Agravo Regimental em Recurso Extraordinário sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal então contestada. Na oportunidade, foi firmado entendimento de que o STF, intérprete maior e final da Constituição da República, já consolidou o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em estabelecimentos privados, ou mesmo públicos, mas abertos livremente à coletividade, são de natureza do direito civil, e por consequência compete privativamente à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência).
(Processo nº 0800653-39.2020.8.20.0000)