A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso de Apelação e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a pretensão de um então consumidor para declarar a inexistência de débito junto a uma companhia aérea, cobrado em duplicidade. Assim foi mantida a determinação para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de pouco mais de R$ 4 mil, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.850.
Na Apelação, a Latam Airlines Group S.A. alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que a empresa, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.
“Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a companhia aérea/recorrente não juntou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços.
A decisão também enfatizou que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
“Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”, enfatiza a relatoria.