Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN negaram pedido feito por meio de apelação e mantiveram sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santana do Matos, a qual julgou improcedente pleito no sentido do pagamento do adicional de insalubridade feito por um servidor do município, ocupante do cargo de veterinário desde o ano de 2019. A falta de norma municipal regrando a concessão desta gratificação embasou a decisão judicial.
O julgamento do órgão especial do Tribunal destacou que, sobre a questão, é conveniente registrar que a concessão de vantagens específicas aos servidores públicos – tais como o adicional de insalubridade – deixou de fazer parte do rol de matérias reguladas constitucionalmente, conforme disposição do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Tal mudança, segundo a atual decisão da 2ª Câmara, resulta que tal disciplinamento se torna discricionário aos Poderes Legislativo e Executivo locais e, no caso da demanda, ao Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Matos (Lei Municipal nº 344/1996 – artigos 76 e 77), que condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao estabelecimento de critérios próprios em regulamento específico, de maneira que a vantagem funcional é prevista de forma genérica, carecendo, portanto, do necessário complemento para surtir efeitos concretos.
“Na hipótese ora tratada, não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação, não prevendo o Regime Jurídico Único do Município observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou a atos regulamentares provenientes de órgão da Administração federal”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Judite Nunes.
A decisão ainda ressalta que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade requer regulamentação pelas normas estatutárias do ente público competente conforme a esfera a que pertence o servidor. “Assim, se não existe legislação regulamentando o pagamento da gratificação em questão, não há que se falar no direito da parte autora em receber ou majorar o referido adicional, independentemente de eventual implantação da vantagem na esfera administrativa, não sendo lícito exigir do município o pagamento de benefício por ele não regulamentado”, pontua.
(Apelação Cível n° 0800086-50.2020.8.20.5127)