Uma viúva de um empregado da Petrobras, que teve a união estável por mais de 40 anos com ele reconhecida apenas após a sua morte, foi incluída no plano de saúde corporativo da empresa por decisão, em caráter liminar, da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Em vida, o ex-empregado chegou a inclui-la no plano de saúde da Petrobras – o Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) –, como dependente, mas ela perdeu o benefício após o falecimento de companheiro, no ano de 2014.
Inicialmente, a Petrobras colocou, como condição para o retorno dela ao AMS, o reconhecimento da pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Somente em 2019, após sentença no Juízo Cível, regularizando a união estável, a viúva conseguiu obtê-lo.
Mesmo assim, a Petrobras negou a sua inclusão no AMS, sob a alegação de que havia passado mais de 120 dias entre o óbito do titular do plano e o pedido de habilitação feito pela viúva. A estatal alegou, também, que ela não atendia aos critérios do AMS de elegibilidade por não ter sido casada com o empregado.
Para o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, titular da 10ª Vara, o reconhecimento, ainda que tardio da condição de pensionista do Seguro Social, não pode impedir sua inclusão no plano de saúde, “visto a natureza declaratória da ação de reconhecimento de união estável e retroativa da sentença que reconheceu o direito à pensão do INSS”.
Além disso, segundo ele, não se pode “ignorar que ela já mantinha a condição de dependente antes do falecimento do companheiro”. Assim, seria “patente o direito da autora do processo de ser inscrita no plano de saúde”, razão que o fez deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a inscrição da viúva no plano de saúde.
O número do processo é o 0000378-18.2020.5.21.0010.