A Vara do Trabalho de Caicó (RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.
O veículo se encontra há seis anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de propriedade do bem.
No caso, o comprador interpôs embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o registro no Detran.
De acordo com o embargante, a transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma a sua condição de proprietário.
Embora a juíza Rachel Vilar reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem exceções a esta regra.
Entre essas exceções, “notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o dispositivo legal, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.
“Portanto, uma vez adquirido um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito, “evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo automóvel”.
Ainda, de acordo com a juíza, considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser reconhecida sua boa-fé”.
Isso porque, durante seis anos, o comprador permaneceu inerte, sem buscar regularizar o micro-ônibus, “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.