A juíza Ana Paula Nunes, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, condenou uma pizzaria que, por meio falsificação de documentos, incluiu a vítima como sócia dessa empresa. Por esta razão, a empresa deverá pagar indenização pelos danos morais e materiais causados.
O caso foi descoberto quando o demandante foi ao Ministério do Trabalho para sacar o valor de seu seguro-desemprego e foi surpreendido ao saber que estava “impossibilitado para tal, por supostamente ser sócio da empresa Lanna Pizzaria desde 2015”.
O demandante informou “que nunca foi sócio desta empresa”, que é localizada na cidade de São Paulo (SP) e que “nunca consentiu em ser sócio da requerida” de modo que houve a falsificação da sua assinatura e uso fraudulento de seus documentos nessa ocasião.
Ao julgar a ação, a magistrada Ana Paula Nunes considerou que “o nome do autor foi usado de forma indevida para compor a frente societária de tal empresa”, e que essa situação gerou para o demandante prejuízos, como o não recebimento do seu seguro-desemprego. Dessa forma, restaram comprovados os danos sofridos pela vítima necessários “para a caracterização da responsabilidade civil” da empresa demandada.
Nesse sentido a magistrada buscou fundamentação jurídica no Código Civil para determinar a responsabilização, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” que venham a “violar direito e causar dano a outrem”. E em consequência determinou o pagamento do ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo demandante equivalente ao valor das quatro parcelas que ele receberia por meio do seguro-desemprego, que juntas somam a quantia de R$ 5.564,84.
Já para estabelecer os danos morais a juíza ressaltou que a conduta da empresa requerida “extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista que causou perturbação ao autor, que se viu privado de um direito seu em razão de conduta indevida da empresa”.
E para fixar o valor do dano moral, a magistrada levou em conta “a condição socioeconômica do causador do dano”, bem como “o constrangimento sofrido pela demandante”, de forma que essa medida possa proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido, mas “também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica)”. Por fim foi estabelecido o valor de R$ 3 mil pelos danos morais causados ao demandante da causa.
(Processo nº 0100141-24.2018.8.20.0144)