A 2ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, que pretendia a reforma de uma decisão anterior que, em um pedido judicial de urgência, determinou a limitação da coparticipação mensal, a ser cobrada de uma criança diagnosticada com o transtorno do espectro autista (TEA).
Segundo os autos, a família aderiu ao plano com mensalidade de R$ 290,33 e foi surpreendida com cobrança de R$ 1.010,33, em novembro de 2025, dos quais R$ 720 referiam-se à coparticipação.
O recurso alega que tal valor inviabilizaria a continuidade do tratamento terapêutico. Argumento acolhido no órgão julgador do TJRN.
“A cláusula contratual que prevê coparticipação por evento/procedimento deve ser interpretada conforme o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações de ambiguidade redacional e impacto financeiro desproporcional para o beneficiário”, explica a relatora, desembargadora Berenice Capuxú.
Conforme o julgamento, o alto custo mensal, justifica a intervenção judicial para garantir o acesso ao serviço de saúde e a Resolução CONSU nº 08/1998 veda cláusulas de coparticipação que configurem financiamento integral do procedimento ou obstáculo à fruição dos serviços contratados.
A relatora ainda acrescenta que a jurisprudência do STJ (REsp 2.001.108/MT) reconhece a possibilidade de limitar judicialmente a coparticipação para evitar que o valor cobrado mensalmente supere a própria mensalidade, garantindo a dignidade do beneficiário.
