A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reintegrou três empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que foram demitidos mais de 21 anos depois de serem readmitidos pela lei da anistia de 1994 (Lei nº 8.878/1994).
Essa lei beneficiou os funcionários públicos demitidos no início dos anos 1990, pelo então presidente Fernando Collor de Melo, dentro do seu plano econômico (Plano Collor).
De acordo com o juiz Vladimir Paes de Castro, a Conab efetivou ilegalmente a demissão dos servidores, “sem a observância do contraditório e ampla defesa, após o prazo decadencial administrativo de cinco anos, e em desrespeito à segurança jurídica, proteção da confiança e duração razoável do processo”.
No caso, sem conseguir a reintegração ao serviço, mesmo após a lei de anistia, os três ajuizaram uma reclamação trabalhista (nº 0855500-80.1995.5.21.0001) para garantir o retorno à companhia.
A ação foi vitoriosa em 2ª instância, com o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinando a readmissão imediata dos empregados em agosto de 1998.
Em julho de 2020, entretanto, mais de 21 anos depois, os três foram novamente demitidos pela Conab, sob a alegação de que, em março de 2013, a reclamação trabalhista que determinou a readmissão deles transitou em julgado, com o resultado final desfavorável ao pedido inicial de reintegração.
O juiz Vladimir Paes de Castro destacou, no entanto, que essa decisão apenas reconheceu que os empregados somente poderiam ser readmitidos caso fossem preenchidos todos os requisitos estabelecidos na lei de anistia, principalmente a necessidade e disponibilidade financeira da Administração Pública.
“Não houve um comando judicial para desligamento sumário e imediato vindo do órgão jurisdicional competente”, observou o juiz.
Para ele, a análise dos documentos demonstra “de forma cristalina que os empregados não tiveram nenhum acesso ao processo administrativo que redundou em seu desligamento”.
Esse fato, no entendimento do juiz, representou uma “violação de direitos fundamentais de defesa deles”, garantidos pela Constituição (artigos 5º, LIV e LV, da Constituição).
Vladimir Paes de Castro ressaltou, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pacificou que o prazo de cinco anos para o direito da administração de anular os atos com efeitos favoráveis aos servidores (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), se inicia a partir da vigência da norma, “devendo ser observado em todas as situações consolidadas administrativamente”.
“É inconteste que a CONAB teve ciência do trânsito em julgado na reclamação trabalhista logo após a sua ocorrência em 04/03 /2013, sendo que o desligamento dos autores somente ocorreu em julho/2020, ou seja, mais de sete anos após”, consignou o juiz.
Processo nº 0000402-61.2020.5.21.0005