A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral de uma promotora de vendas acusada indevidamente de avariar o telefone celular da empresa, tendo o valor do aparelho descontado na sua rescisão de contrato.
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o descumprimento de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
“Do contrário, toda e qualquer ação movida na Justiça do Trabalho, ante o inadimplemento patronal de alguma das obrigações legalmente previstas, daria ensejo a indenizações morais, o que não se afigura razoável”, ressaltou o magistrado.
No caso, a autora do processo trabalhou na Trade 360 Serviços Temporários e Merchandising Eireli, de dezembro de 2019 a março de 2020, quando a empresa fez o desconto de R$ 550,00 pela avaria do celular.
No entanto, ficou comprovado no processo que houve a devolução, sem avarias, do aparelho celular que foi entregue pela empresa quando da contratação da promotora de vendas.
Mesmo assim, para Ronaldo Medeiros de Souza, embora o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegure a proteção material e moral do ser humano, “nem tudo se configura como dano moral, que, modernamente, vem sendo alegado indiscriminadamente pelos operadores do direito”.
Ele ressaltou que a indenização se baseia na ocorrência de um dano, que seria seu elemento essencial. Embora tenha havido o desconto indevido e a indicação da suposta avaria do celular, não teria ficado demonstrado o dano no caso. “Sequer a reclamante trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a ofensa moral alegada”, complementou ele.
Para o desembargador, não existiu evidência do “aviltamento dos direitos da personalidade da trabalhadora”. Teria havido, sim, o não cumprimento de deveres contratuais, como o de “não repassar ao empregado o ônus do empreendimento, com a assunção dos prejuízos pela ‘suposta’ avaria em um aparelho celular”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal. O número do processo é o 0000278-84.2020.5.21.0003.