A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve uma decisão que determinou a retirada de conteúdos considerados ilícitos publicados em um rede social e relacionados ao autor de uma ação judicial. O colegiado também confirmou a obrigação de remover novas publicações idênticas ao material considerado ilícito, desde que a plataforma seja previamente notificada, sem necessidade de uma nova ordem judicial para cada reprodução.
A decisão, proferida inicialmente pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, também determinou o fornecimento de dados cadastrais, endereços IP e registros de acesso vinculados à conta indicada no processo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao recorrer, a empresa informou que já havia comunicado o provedor da rede social, removido o conteúdo original e fornecido os dados solicitados. Entretanto, questionou a obrigação de retirar futuras reproduções sem uma nova determinação judicial específica e pediu o afastamento da multa.
Remoção depende de notificação específica
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível entendeu que a decisão de primeira instância não impôs à plataforma a obrigação de fiscalizar permanentemente todas as publicações de seus usuários.
Segundo o julgamento, a determinação se limita à retirada de conteúdos idênticos aos que já foram reconhecidos como ilícitos, desde que a empresa receba uma notificação específica informando a existência da nova publicação.
“A determinação judicial questionada restringe-se à remoção de conteúdo idêntico ao material já reconhecido como ilícito e condiciona o dever de remoção à prévia notificação”, destacou o relator do recurso.
O entendimento segue a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a retirada de reproduções idênticas de conteúdos já considerados ilícitos após notificação.
Para o colegiado, essa obrigação não configura censura prévia, pois não exige análise antecipada das publicações nem monitoramento geral da plataforma. A medida busca impedir que conteúdos já reconhecidos judicialmente como ilícitos continuem circulando por meio de novas postagens.
Cumprimento da ordem e manutenção da multa
A Câmara também afastou o argumento de impossibilidade de cumprimento da determinação. Segundo o julgamento, a própria empresa informou ter conseguido retirar a publicação original e fornecer os dados requisitados pela Justiça.
“A própria agravante informa que comunicou o provedor do TikTok, removeu o conteúdo original e forneceu os dados cadastrais e registros de acesso solicitados, circunstância que evidencia a exequibilidade prática da obrigação e contradiz a alegação de impossibilidade material”, ressaltou o relator.
