A Unimed Natal terá que manter mesmas condições do plano de saúde anterior, a Unimed Caicó, para uma cliente que migrou desta empresa para a contratada posteriormente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve, por meio de acórdão, a continuidade da relação do plano de saúde que a autora mantinha com a Unimed Caicó, mantendo os valores das mensalidades e demais termos contratuais.
De acordo com os autos do processo, que teve origem na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi constatado que a cliente demandante inicialmente contratou os serviços da Unimed Caicó em 1995. Posteriormente, em 2009, foi feita nova pactuação com a Unimed Natal, objetivando que não houvesse interrupção dos serviços médicos, todavia nessa oportunidade “as mensalidades pagas ao plano de saúde obtiveram substancial aumento”.
Ao analisar a causa, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJRN, destacou primeiramente a necessidade de utilizar no processo as chamadas normas consumeristas, fazendo referência à Súmula 469 do STJ que prevê “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O desembargador frisou que as unidades da Unimed Natal e Caicó “pertencem a um mesmo grupo, haja vista que apresentam documentos com o mesmo logotipo”. E veiculam propaganda na mídia sem qualquer tipo de distinção entre suas empresas, “levando-se a acreditar que a sua atuação se dá em âmbito nacional”.
A esse respeito, o desembargador esclareceu que “a publicidade deve acontecer de forma transparente e esclarecedora”, por meio de informações que não deixem dúvidas para que o consumidor médio, que precisa compreender de forma clara a proposta que lhe é oferecida. E com base nisso pois os “fornecedores de serviços são responsáveis pela expectativa que esta propaganda gera nas pessoas”, afirmou.
Em seguida, o desembargador fez referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que “o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas”, acarreta a possibilidade de tais empresas “serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas ”.
Assim, na parte final do acórdão, a sentença originária foi mantida em todos seus termos, sendo reconhecida a “continuidade da relação contratual do plano de saúde da autora” com a consequente manutenção dos prazos de carência, cobertura geográfica e de serviços, e dos valores originalmente praticados, sem coparticipação.
(Processo nº 0408677-70.2010.8.20.0001)