O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) julgou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando, por unanimidade, a tese jurídica vinculante que estabelece critérios para a atuação dos magistrados trabalhistas quanto à redução, de ofício, do percentual de honorários advocatícios contratuais.
A tese aprovada tem o seguinte teor: “Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, ‘de ofício’, reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica em casos repetitivos. Ele cria um precedente obrigatório para todos os processos semelhantes, evitando decisões conflitantes.
O IRDR, no caso, foi suscitado por advogados com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de interferência judicial, “de ofício”, para reter percentual de honorários advocatícios diferente do contratado pelas partes.
Ao analisar o mérito processual, o desembargador relator Ricardo Luís Espíndola Borges pontuou que “a intervenção judicial em contratos privados é medida de exceção, justificada apenas em situações de flagrante ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento ou quando a pactuação atinge direitos indisponíveis”.
Segundo, ainda, o relator, “a mera discordância do magistrado quanto ao percentual livremente pactuado, dentro dos limites éticos e legais, não configura motivo suficiente para a relativização da autonomia contratual”.
De acordo com ele, de um lado existe o crédito trabalhista, “cuja natureza alimentar é intrínseca à sobrevivência do trabalhador e à dignidade da pessoa humana”. Do outro, os honorários advocatícios, que “também possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência do advogado e de sua família (Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal – STF)”.
