Em julgamento realizado pela Segunda Câmara, nesta terça-feira (07/02), o Tribunal de Contas do Estado permitiu que novas nomeações de candidatos aprovados sejam efetuadas no âmbito do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura de Acari.
A relatora do processo, conselheira Adélia Sales, votou pela revogação da medida cautelar presente no Acórdão 211/2017-TC, a fim de que seja permitida a homologação do certame e subsequentes nomeações dos cargos públicos que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Gestão nº 001/2020, tendo em vista a supressão significativa das impropriedades inicialmente identificadas no processo.
O TAG nº 001/2020 – Termo de Ajustamento de Gestão firmado pelo município com o Ministério Público de Contas – havia sido homologado com o propósito de viabilizar a nomeação pela Prefeitura de Acari de 44 aprovados no concurso para provimento de vacâncias decorrentes de falecimentos, aposentadorias e exonerações, mediante a condição de rescisão de 54 contratações de profissionais por prazo determinado.
De acordo com a relatora, após a efetivação do TAG, o corpo instrutivo da Diretoria de Atos de Pessoal verificou que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 26/07/2022, a despesa com pessoal do Poder Executivo de Acari estava em patamar inferior aos limites legal, prudencial e de alerta, afastando assim a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a prática de novos atos que impliquem em aumento de despesas dessa natureza.
A unidade técnica também ponderou que o fato de ainda não ter se iniciado a fluência do prazo de validade do concurso para os cargos cujo resultado final não foi homologado não deve constituir motivo para que se postergue ainda mais a realização das admissões. E sugeriu que, cessando o impedimento posto para a homologação, o planejamento e a efetivação desses atos sejam providenciados com o máximo de celeridade.
“No ver desta Relatora, os elementos postos pelo Corpo Técnico denotam que não há mais motivos para impedir que o gestor promova a homologação do concurso com relação aos cargos não abrangidos pelo TAG, motivo pelo qual a tutela inibitória que impedia a homologação deve ser revogada, prestigiando assim o atendimento ao princípio constitucional do concurso público”, destaca a conclusão da relatora no voto.
Confira a íntegra da decisão no link abaixo: