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Home Em Foco

Suposta fraude em boleto exige produção de provas e cobrança é legal

by Ilo Aranha
junho 30, 2021
in Em Foco
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Suposta fraude em boleto exige produção de provas e cobrança é legal

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que, mesmo diante da possibilidade de existência de fraude, relacionada a um boleto de financiamento de um veículo, é “indiscutível” que tal questão exige a chamada “dilação probatória” ou a produção de provas e o consequente contraditório. Isto é o que define não ser suficiente a mera presunção de transação fraudulenta para o fim de descartar a dívida inadimplida da contratante.

A decisão do órgão julgador de segunda instância se refere ao recurso oferecido por uma então cliente do Banco RCI Brasil S.A, que teve o pleito atendido, em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, a qual autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão.

No recurso, dentre vários itens, a então cliente informou que, mesmo com a parcela paga, passou a receber cobranças relativas ao mês devido, ocasião na qual obteve a informação do banco de que o boleto adimplido era “falso” e que a agravante deveria procurar o Banco Santander, emissor do título.

“Ainda que esta Relatora se sensibilize diante das afirmações recursais quanto à possibilidade de existência de fraude referente ao boleto da parcela de nº 13, tal questão carece de dilação probatória”, enfatiza a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.

Segundo a relatora, sobre o tema já é estabelecido que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado”.

(Agravo de Instrumento nº 0804349-49.2021.8.20.0000) 

Tags: 2ª Câmara Cível do TJRNBoleto BancárioCobrançaFraudeTJRN
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