O Senado aprovou nesta quarta-feira, 25, o PL 4458/20 (com as Emendas nºs 15, 16, 62 e 66 a 78), que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências e amplia o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Uma das principais mudanças da proposta diz respeito a questões tributárias relacionadas ao tratamento prescrito para empresário ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial, por meio de modificações de redação na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Para o advogado Igor Silva de Medeiros, da Silva de Medeiros Advogados, o Projeto de Lei nº 4.458 atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, trazendo importantes mecanismos capazes de permitir aos empresários e empresas se reestruturarem e se recuperarem. “São regras que permitem a preservação da fonte produtora de emprego e renda em momentos de crise”, destaca Igor Silva de Medeiros.
Pelo novo PL, basicamente são melhoradas as condições oferecidas para parcelamento do contribuinte que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, conforme destaca o Parecer nº 165, de 2020-PLEN/SF de relatoria do Senador Rodrigo Pacheco. A matéria segue agora para a sanção presidencial.
A nova redação do art. 10-A, da Lei nº 10.522/2002, permite ao contribuinte liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional mediante a opção por parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. As primeiras 24 parcelas serão pagas de forma facilitada, de acordo com percentuais mínimos aplicados sobre o valor total da dívida. O saldo remanescente será dividido em até 96 prestações.
Uma segunda hipótese prevê a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa opção só pode ser feita em relação aos débitos administrados pela RFB, limitada à liquidação de até 30% da dívida consolidada. O saldo restante será dividido em 84 parcelas.
Nos dois primeiros anos, as prestações são igualmente calculadas por meio da aplicação de percentuais mínimos sobre o saldo da dívida consolidada. A partir da 25ª prestação, a parcela corresponderá ao saldo remanescente proporcionalmente dividido em até 60 vezes. A opção não impede o contribuinte de liquidar os seus débitos com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições nela previstas.
Segundo o texto aprovado, a possibilidade de pagamento do parcelamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL também se aplica aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.