É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.
Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.
No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.
No recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.
Previsão expressa
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.
“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, afirmou.
O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual CPC. Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.
“O CPC de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do CPC), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC)”, explicou.
Sanseverino disse que, na lei processual vigente, “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta”; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do CPC para dispensar a intimação.
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