É comum, mesmo quando o assunto é debatido dentro da área jurídica, pensar em responsabilidade civil sempre voltada para relações comerciais e/ou contratuais, quando em verdade nas relações familiares os pilares desse instituto também devem ser observados como forma de melhor ajustar o convívio, bem como evitar-se quando do fim do relacionamento a imposição de sanção visando a compensar eventuais danos morais, materiais e lucros cessantes.
Não à toa, tais questões já vêm sendo enfrentadas por nossos tribunais, como por exemplo, no caso em que a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou à unanimidade de votos uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela foi condenada a indenizar seu ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais, uma vez que, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa. Após engravidar, sem ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao suspeitar da paternidade, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.
Em outro caso, a 9ª Câmara de Direito Privado, também do TJ/SP, condenou um irmão e um hospital psiquiátrico por realizarem a internação forçada de uma mulher. Ambos foram condenados por danos morais, e a pagarem indenização no valor de R$ 70 mil, sendo R$ 35 mil para cada demandado.
O instituto da responsabilidade civil, previsto em nosso Código Civil, quando dirigido para a relação familiar, possui status de direito fundamental ao receber albergue de nossa Constituição Federal, o que vem impor a todos nós uma visão mais ampla e humana no seio familiar.
Sobre o tema, ao final, o advogado Wanderley Barreto, sócio do Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), destaca a necessidade de serem guardados cuidados e a boa-fé nas relações pessoais como meio de ter-se uma relação e um convívio harmonioso e, em caso de surgirem conflitos, dar-se a solução da forma mais prática e segura possível, sempre com o fim único de uma relação harmônica e duradoura.