A lei que instituiu o programa de intercâmbio educacional, no âmbito da Secretaria de Educação de Macau, foi suspensa por decisão dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN que concederam liminar para tornar sem efeito a medida. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade considerou a argumentação de que a iniciativa da proposta deveria ter partido do Poder Executivo municipal, destacando que não é uma prerrogativa da Câmara Municipal criar tal norma.
Na ADI, o ente público argumenta que a criação de um programa de intercâmbio educacional por meio da lei em questão, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, gera ônus ao orçamento municipal e implica em frontal violação ao princípio da eficiência administrativa e resultaria, assim, em prejuízo ao erário, em razão da não previsibilidade de uma despesa, conforme dispõe o artigo 167, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus artigos 106 e 108.
A ação também ressaltou que a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme determina o artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Macau e o artigo 46 da Constituição Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Liminar
A decisão do TJRN destacou ainda que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter “genérico e abstrato”, não podendo se inserir na prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito, razão pela qual o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim.
O relator da ADI, o desembargador Vivaldo Pinheiro, votou pela suspensão da eficácia da Lei, com efeitos ‘ex nunc’ (a partir da decisão), até o julgamento do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806218-52.2018.8.20.0000)