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Home Em Foco

Por negar autorização para cirurgia, plano de saúde deverá indenizar idosa

by Ilo Aranha
abril 18, 2023
in Em Foco
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Por negar autorização para cirurgia, plano de saúde deverá indenizar idosa

A 4ª Vara Cível de Natal, confirmando liminar de urgência, determinou que um plano de saúde autorize a realização de uma cirurgia de Sinovectomia em benefício de uma paciente que sofre com uma ruptura no músculo de seu ombro, nos termos da prescrição do médico assistente. A Justiça estadual ainda condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora, uma aposentada de 65 anos, propôs demanda judicial contra o seu plano de saúde pretendendo obter a cobertura de procedimento cirúrgico, já que foi diagnosticada com ruptura do manguito rotador.

Na ação, ela afirmou que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente, sendo desfavorável ao procedimento denominado Sinovectomia. Já o plano de saúde sustentou a falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa, ou seja, que não houve negativa, que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar junta médica e que inexiste dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Quadro urgente

O juiz Otto Bismarck aplicou ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, já que o plano de saúde figura como fornecedor de serviços e a autora como destinatário final dos mesmos. Para ele, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

O magistrado considerou o laudo do médico assistente que acompanha a autora, onde narra que ela necessita de tratamento cirúrgico com fins de realizar reconstrução do manguito rotador, remoção de processo inflamatório sinovial local, acromioplastia e ressecção acrômio-clavicular. Considerou ainda que a idosa está com quadro de dor pós-traumático, o que caracteriza quadro de urgência a realização do procedimento.

“Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora o procedimento cirúrgico denominado SINOVECTOMIA, nos termos da prescrição do médico assistente”, comentou.

Quanto aos danos morais, ponderou que a demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo ficou evidente a responsabilidade da operadora de saúde pela sua reparação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tags: 4ª Vara Cível de NatalIndenizaçãoPacientePlano de SaúdeTJRNTribunal de Justiça do RN
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