Os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte votaram por manter uma sentença que condenou uma plataforma de jogos online ao pagamento de R$ 9.683,53, após cancelar apostas vencedoras de uma consumidora, mesmo com o resultado do evento esportivo confirmando os palpites. Ao analisar o caso, o relator do processo verificou que inexiste comprovação de erro sistêmico ou falha evidente apta a autorizar a anulação das apostas.
De acordo com os autos, a consumidora é devidamente cadastrada na plataforma operada pela ré, onde, em julho de 2025, realizou quatro apostas simples, todas referentes a um evento esportivo. O evento encerrou com o placar de 2 x 0, confirmando integralmente o acerto das previsões realizadas pela apostadora. Entretanto, após o encerramento da partida e a confirmação do resultado vencedor, a empresa realizou o cancelamento unilateral de todas essas apostas, limitando-se a restituir os valores originalmente apostados e negando o pagamento do lucro líquido, sob a alegação de que “a aposta foi afetada devido a informações incorretas sobre o evento”.
A consumidora narrou que a empresa devolveu apenas o valor de R$ 14.592,61, negando o pagamento do ganho potencial líquido de R$ 9.683,53, quantia que representa a diferença entre o total que seria devido pelas apostas vencedoras e o montante restituído. Após análise dos autos, o juízo de primeira instância determinou a devolução do dinheiro à consumidora.
Contudo, a operadora de apostas interpôs recurso objetivando a reforma da sentença, alegando que as apostas foram realizadas após o encerramento da partida, quando o resultado já seria conhecido, sustentando que a autora teria se aproveitado de falha momentânea do sistema para realizar apostas com resultado conhecido, buscando enriquecimento indevido.
Ausência de falha evidente
Responsável por analisar o caso em segunda instância, o juiz relator Mádson Ottoni evidenciou que a simples invocação de cláusulas genéricas dos termos de uso não afasta o dever de pagamento do prêmio quando não demonstrada a irregularidade alegada. Conforme o entendimento, no caso dos autos, inexiste comprovação de erro sistêmico, odds (cotações) desreguladas ou falha evidente apta a autorizar a anulação das apostas, não se desincumbindo a empresa da obrigação que lhe competia.
“Inviável, portanto, a anulação das apostas aceitas pela plataforma, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a autora tinha conhecimento prévio do resultado do evento, mostrando-se devido o pagamento do prêmio. Evidencia-se o comportamento seletivo do fornecedor, que manteve aposta desfavorável à consumidora no mesmo evento. Tratando-se de mero descumprimento contratual, sem violação a direito da personalidade, correta a sentença ao afastar os danos morais”, esclareceu.
O magistrado salientou também que a anulação de apostas esportivas regularmente aceitas pela plataforma somente é legítima mediante prova técnica idônea da irregularidade alegada, sendo insuficientes cláusulas genéricas dos termos de uso ou alegações unilaterais de erro sistêmico ou de realização da aposta após o encerramento do evento.
“Inexistente comprovação de irregularidade, o risco inerente à atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor, impondo-se ao fornecedor a vinculação à oferta e o dever de efetuar o pagamento do prêmio decorrente das apostas vencedoras. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”, concluiu.
