O pacote de medidas apresentadas pelo Governo Federal para alterar o orçamento público – o chamado Plano Mais Brasil – irá aumentar o grave quadro de desigualdades existentes no país, além de violar garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e também em tratados e convenções internacionais dos quais o país é signatário.
O alerta é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, e foi encaminhado nesta segunda-feira (10) ao Congresso Nacional em uma Nota Técnica para subsidiar a análise que os parlamentares farão das proposições, que já tramitam na Casa.
O Plano Mais Brasil é composto por três propostas de emenda à Constituição (PECs 186/2019, 187/2019 e 188/2019), apresentadas em conjunto pelo Governo Federal em novembro de 2019. No documento a deputados e senadores, a Procuradoria identifica aspectos centrais de cada uma das propostas, elencando aspectos jurídicos, dados e estudos acerca dos impactos sociais dessas medidas.
Entre as preocupações da PFDC está a deterioração na administração pública e na oferta de políticas e serviços na área, caso as propostas da PEC 186 venham a ser aprovadas. A proposição traz uma série de deliberações que vão desde a proibição de criação de novos cargos, realização de novos concursos, progressão e promoção funcionais, reajustes e revisões, até a redução temporária da jornada de trabalho e adequação de subsídios e vencimentos à nova carga horária.
“Ao abrir a possibilidade de redução da jornada de trabalho em 25%, por exemplo, o que o governo encaminha é a tentativa de ‘naturalização’ da piora na oferta dos serviços públicos para a maioria da população”. O órgão do Ministério Público Federal aponta ainda que, desde a Emenda à Constituição 95, a expansão e manutenção dos serviços públicos no Brasil ficou seriamente prejudicada.
“Basta ver as filas de espera do INSS, do Bolsa Família, a falta de medicamentos no SUS, a precariedade das universidades públicas, o aumento da população de rua sem a contrapartida de políticas assistenciais, dentre muitos outros exemplos que poderiam ser aqui enunciados”.
A nota técnica cita estudos segundo os quais o teto dos gastos públicos brasileiros, em médio prazo, deve reduzir as despesas do Estado em torno de 13% do Produto Interno Bruto (PIB) – o que é nível de países africanos. Em relação ao número de servidores públicos, segundo dados da OCDE, o Brasil segue a média da América Latina, que é inferior à de países desenvolvidos.
“A cada cem trabalhadores brasileiros, 12 são servidores públicos, enquanto nos países mais desenvolvidos, o percentual costuma ser no mínimo o dobro, sendo a média de 21 servidores para cada 100 trabalhadores. Em nações como Noruega e Dinamarca, mais de 1/3 da população economicamente ativa está empregada no serviço público”, ressalta a PFDC.
Já quanto à PEC 187 – que busca extinguir todos os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção daqueles previstos em constituições e leis orgânicas de cada ente federativo – a Procuradoria alerta para o fato de que a extinção de tais fundos passaria a exigir que os programas que hoje são financiados pelos mesmos passassem a ser viabilizados por outros instrumentos disponíveis dentro dos órgãos públicos.
“Na ausência de tais instrumentos, os programas correm o sério risco de serem extintos junto com seus veículos de financiamento”. Além de chamar atenção para os riscos de uma desorganização severa em estados e municípios, a Nota Técnica da PFDC lista mais de 20 fundos que poderiam ser extintos caso a PEC 187 seja aprovada. Entre eles, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Fundo de Terras e Reforma Agrária, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e também o Fundo Nacional de Segurança Pública – criado em 2001 com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos governos estaduais na área de segurança.
Direitos sociais sob risco – Para o órgão do Ministério Público Federal, dentre as três proposições que compõem o chamado Plano Mais Brasil, a PEC 188 é, seguramente, a que gera o maior impacto em direitos sociais, com a inclusão de um parágrafo ao art. 6º da Constituição para estabelecer direito ao equilíbrio fiscal intergeracional na promoção dos direitos sociais, além do fim da vinculação financeira dos recursos da saúde e da educação de forma independente. Na prática, a medida permitirá que recursos da duas áreas tenham as vinculações compartilhadas entre si, ao invés de o legislador buscar outras fontes para suprir as necessidades desses direitos.
“Aliás, a educação tem camadas sobrepostas de prejuízo na PEC 188: (i) a desoneração da União em relação ao seu dever de cofinanciamento da educação, já que os recursos das contribuição do salário-educação para os programas de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, até então com execução a cargo do FNDE, passam a ser transferidos diretamente para os estados, municípios e Distrito Federal; (ii) os entes federados ficam desobrigados de expandir a rede pública de educação, podendo pagar bolsas de estudo para toda a educação básica em escolas cadastradas”
A nota técnica da PFDC lembra ainda que a PEC 188 revoga os artigos 46 a 60 da Lei 12.351/2010, que definiu o Fundo Social do Pré-Sal e a destinação de 75% para a educação básica e 25% para a saúde de parte dos recursos financeiros pela exploração do petróleo e gás natural. “Convém recordar que o financiamento da saúde e da educação já vem sofrendo os efeitos da EC 95 e tende a decrescer nos próximos 20 anos”, destaca a Procuradoria.
Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o que o Plano Mais Brasil revela, de forma bastante explícita, é a opção por avançar no subfinanciamento de direitos sociais de modo a gerar superávit que permita a sustentabilidade do serviço da dívida pública, contrariando o próprio espírito de proteção social da Constituição.
“A Constituição de 1988 é espaço normativo de conquista de múltiplas lutas emancipatórias, que traduzem políticas públicas tendentes a superar a desigualdade histórica no Brasil. Ela se insere no modelo do constitucionalismo social, no qual não basta, para observância da igualdade, que o Estado se abstenha de instituir privilégios ou discriminações arbitrárias. Pelo contrário, parte-se da premissa de que a igualdade é um objetivo a ser perseguido através de ações ou políticas públicas, que, portanto, dela demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos”.