A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie integralmente o tratamento de uma criança diagnosticada com encefalopatia crônica, incluindo terapias especializadas e fornecimento de equipamentos necessários à sua reabilitação. A sentença é do juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas.
De acordo com os autos, a menor possui quadro clínico grave e necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo, com terapias como fisioterapia neuromotora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, além de equipamentos adaptados. Apesar da prescrição médica, o plano de saúde havia negado cobertura sob o argumento de ausência contratual e limitação pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na sentença, o magistrado destacou que cabe ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora restringir procedimentos necessários à recuperação da saúde. O juiz também ressaltou que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, não podendo ser utilizado para limitar terapias prescritas.
O entendimento reforça que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não restringir os meios terapêuticos indicados para o tratamento, sobretudo em casos que envolvem crianças e situações de maior vulnerabilidade. Com isso, a Justiça julgou procedente o pedido, determinando que a operadora autorize e custeie integralmente as terapias e recursos necessários, conforme prescrição médica.
