Condenada subsidiariamente a pagar os créditos trabalhistas do empregado, a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), segunda reclamada no processo, recorreu da decisão insistindo na tese de que “a execução deve processar-se perante o juízo da falência por conta desta condição da executada principal e ex-empregadora”, a Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou o recurso, de forma unânime, negou provimento ao recurso da estatal.
Segundo defesa da empresa, “o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao art. 5º, LIV, LV, da CF/1988, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal”.
A Petrobras também lembrou que “a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito”, além do que, “o art. 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista”, complementou.
Responsabilidade
O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que “não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente”. Segundo o acórdão, “a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução”.
Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que “quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar”. A Petrobras, por sua vez, “não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si – devedora subsidiária –, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada”. Além do mais, “existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor”, concluiu o colegiado.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)