Um peruano, que teve a prisão decretada em 10 de novembro de 2020, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal (furto qualificado (três vezes)), nos autos de ação penal teve a custódia cautelar mantida pela Câmara Criminal do TJRN, a qual considerou o fato do preso ter apresentado CPF brasileiro, mas que não foi identificado nos registros da Polícia Federal. O julgamento se relaciona a habeas corpus, ofertado pela defesa, alegando, dentre outros pontos, constrangimento ilegal por parte da 2ª Vara Criminal da comarca de Mossoró. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.
“Some-se a isso, tem o fato de que a Polícia Federal informou a inexistência de anotações da entrada de alguém com nome dele no país e que existiu divergência entre o CPF e o documento de identificação peruano exibido, precisamente quanto à data de nascimento, bem como não foi comprovada a autenticidade do documento peruano”, ressalta a relatoria do voto.
O julgamento atual ainda destacou que a unidade judiciária de origem praticou inúmeros atos para dirimir a situação de identificação civil do autuado, mediante a utilização das ferramentas disponíveis no Poder Judiciário, mas que permanece no aguardo de respostas dos órgãos oficiais competentes a fim de que seja procedida à identificação civil.
A decisão, desse modo, destacou que é possível observar a presença de elementos jurídicos necessários, para a manutenção da cautelar, na Cadeia Pública de Mossoró, em função dos indícios de autoria e prova materialidade dos crimes.
(Habeas Corpus Com Liminar nº 0805728-25.2021.8.20.0000)