Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do empregado que pretendia o restabelecimento de decisão que determinou a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do sócio da empresa executada.
Na ação principal em fase de execução, não foram localizados bens da empresa capazes de satisfazer o crédito do empregado, determinando-se o redirecionamento do débito para o sócio da empresa. Assim, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de 50% dos ganhos líquidos do sócio.
Embora os salários em regra sejam impenhoráveis (ex vi art. 833, IV, do Código de Processo Civil), constitui exceção à regra a hipótese de penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios quando a obrigação possuir natureza alimentar, como é o caso das verbas trabalhistas.
Contudo, pela recente decisão do TST, mesmo os créditos alimentares trabalhistas devem respeitar uma proporcionalidade, verificando-se em cada caso concreto as suas particularidades. E no caso concreto foi identificada verdadeira particularidade em relação às demais lides em que se determinou a penhora de 50% do salário do devedor, pois o sócio da empresa recebia como proventos de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
O relator, Min. Evando Valadão, destacou que “esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas “necessidades vitais básicas”, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal” e “situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se tratam de provento de aposentadoria, e de que o executado, impetrante possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”.
Assim, em juízo de ponderação entre o direito do empregado e da própria subsistência do empregado, prestigiou-se o diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição da República) para considerar inviável a penhora da aposentadoria.
Para o membro do IBEJ, o advogado Augusto Maranhão, essa decisão traz luz a um dos temas mais controvertidos da Justiça do Trabalho. “É preciso equilíbrio para penhorar os rendimentos da pessoa física do sócio para garantir dignidade ao empresário, o país precisa estimular o empreendedorismo”, destaca Augusto Maranhão. A penhora de bens dos sócios pela Justiça do Trabalho é um dos principais riscos do empresário, pois a natureza das verbas trabalhistas autoriza o redirecionamento da dívida pela simples inadimplência, diversamente do que acontece com dívidas comuns e tributárias, além de autorizar a penhora de salários e rendimentos.
Com isso, alerta o consultor, “é preciso muita cautela na hora de empreender. Estudos de viabilidade econômica e organização jurídica e contábil são fundamentais para o sucesso do empreendimento”.
Fonte: TST PROCESSO 1002653-49.2018.5.02.0000