O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou um pedido para suspender a ação penal que apura suspeitas de peculato na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN). Vários “funcionários fantasmas” teriam sido nomeados para cargos no órgão, entre 2006 e 2016, causando prejuízo de mais de R$ 1,1 milhão aos cofres públicos.
Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Norte, as pessoas nomeadas não seriam as verdadeiras beneficiárias dos salários, mas apenas um meio para, em conluio, desviarem verba pública.
O MP afirma que um dos denunciados, um advogado incorporado aos quadros funcionais da ALRN, indicou várias pessoas com quem tinha vínculo para ocuparem cargos em comissão, entre as quais estaria um empregado de sua residência. O esquema envolveria os ex-presidentes da ALRN Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, que teriam feito as nomeações.
Alegação de atipicidade da conduta
No pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de um homem e uma mulher nomeados para a ALRN e denunciados na ação penal alegou a necessidade de uma medida urgente devido à proximidade da audiência de instrução e julgamento, na qual seriam expostos a uma situação desnecessária, sem que as razões defensivas tenham sido apreciadas pela corte no RHC 183.011, de relatoria da ministra Laurita Vaz (o recurso chegou ao STJ em 26 de junho e aguarda parecer do Ministério Público Federal).
A defesa sustentou que a conduta imputada na denúncia – ocupação de cargo público sem a contraprestação de serviço – não se enquadra na descrição de peculato trazida pelo artigo 312 do Código Penal, sendo, portanto, atípica. Segundo a defesa, o que houve foi apenas o apoderamento de remuneração própria.
Por fim, afirmou que toda a acusação relacionada às nomeações se baseia em provas obtidas na Operação Dama de Espadas, as quais foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fatos podem ensejar adequação típica das condutas
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que “o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida”.
No caso, o ministro observou que não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o tribunal estadual, ao indeferir o pedido de trancamento da ação, explicou que os fatos em apuração não estão suficientemente esclarecidos e ainda podem levar à adequação entre a conduta imputada aos réus e a descrição legal de peculato.
Para o presidente em exercício do tribunal, não há plausibilidade jurídica na tese de atipicidade da conduta formulada pela defesa.
O ministro considerou também que não há elementos suficientes para saber se a decisão do STF em relação à Operação Dama de Espadas impede o andamento do processo sobre os “funcionários fantasmas”.
“Tal verificação haverá de ser feita na esfera adequada, preferencialmente pelo juiz natural da causa, a quem competirá avaliar se houve ou não contaminação de todo o conjunto probatório que sustenta a propalada imputação, levando (ou não) à insubsistência da acusação”, concluiu.