A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de telefonia e manteve a condenação para o restabelecimento integral dos serviços telefônicos de um casal de consumidores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
De acordo com os autos, a consumidora relatou que, após migrar sua linha telefônica e de seu esposo para a operadora, passou a enfrentar falhas graves e recorrentes nos serviços contratados, especialmente a impossibilidade de realizar chamadas telefônicas e de utilizar a internet fixa, que permaneceu inoperante por dias após a instalação.
Na sentença de primeiro grau, foi determinada a regularização integral dos serviços, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos durante o período de inoperância.
Ao recorrer, a operadora alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sustentando que o aparelho possuía padrões atualizados. Além disso, ressaltou que a consumidora não experimentou nenhum dano ou constrangimento, e, por isso, não estariam configurados os danos morais.
Na análise do recurso, o juiz relator, João Afonso Morais Pordeus, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa pela prestação dos serviços essenciais.
O colegiado entendeu que ficou comprovado que, embora os serviços constassem como “ativos” nos sistemas internos da operadora, a consumidora permaneceu impossibilitada de realizar chamadas, o que comprometeu a utilidade do contrato. Tal situação configurou vício na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.
Segundo o entendimento adotado, a privação indevida de serviço essencial, como o de telefonia, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de culpa e ultrapassando o mero aborrecimento.
Quanto aos danos materiais, foi mantida a restituição simples dos valores pagos no período em que o serviço permaneceu inoperante, uma vez que não houve comprovação de outras despesas. Já em relação ao valor da indenização por danos morais, foi entendido que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
Dessa forma, foi mantida a sentença de primeiro grau, com a condenação da operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
