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Operadora de celular é condenada por práticas irregulares

by Ilo Aranha
fevereiro 2, 2023
in Noticias
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Operadora de celular é condenada por práticas irregulares

A Terceira Câmara Cível manteve a condenação de uma empresa de telefonia celular, nos termos estabelecidos por sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinando o pagamento de multas administrativas que totalizam o valor de R$ 69.362,00.

Conforme consta no processo, a telefônica que recebeu a multa ajuizou ação anulatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de um ato do PROCON/RN, que lavrou “autos de infração em processos administrativos”, compelindo a empresa demandante “ao pagamento de multa administrativa por danos causados aos consumidores e irregularidades no fornecimento de serviço de telefonia”.

Em suas alegações a empresa demandante argumentou que o auto de infração tem fundamentação genérica e “não aponta danos à comunidade consumidora, tendo valor total exorbitante”.

Entretanto, ao analisar a questão, o juiz convocado pelo TJRN, Diego Cabral, relator do acórdão, apontou que o auto de infração mencionado “é fruto do poder de polícia da Administração Pública” e por isso não pode o “Judiciário ultrapassar a esfera de seu poder, ficando restrito à análise da legalidade e razoabilidade da imposição da multa”.

Nesse sentido, o magistrado destacou também que a multa foi aplicada mediante “processo administrativo com apreciação de provas e garantia do contraditório e ampla defesa”, tendo sido fundamentada a razoabilidade dessa medida “em práticas reincidentes semelhantes, constatando a legitimidade do ato administrativo aqui impugnado”.

Quanto à legalidade do ato, o juiz frisou que este decorreu de violação aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “de modo que não procede a alegação recursal de que a multa foi arbitrada de forma desarrazoada” e, além disso, a análise do “demonstrativo de cálculo da multa constatou que o valor foi fixado no mínimo estabelecido na dosimetria”.

Por fim, o relator ressaltou que o valor da multa “além de ter natureza sancionatória, deve ser suficiente para desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”. E em seguida explicou que a sentença de primeira instância considerou “tanto a gravidade da conduta da operadora de telefonia, como sua capacidade econômica, não destoando o valor fixado dos critérios de quantificação o Código de Defesa do Consumidor”.

(Processo Nº 0848009-33.2018.8.20.5001)

Tags: 3ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaCondenaçãoOperadora de CelularPráticas IrregularesTJRN
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