Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem, condenado em março de 2012 pela prática dos crimes de estelionato na forma tentada (artigo 171, combinado ao artigo 14,) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), em concurso material de pessoas (artigo 69 do CP). Segundo a peça defensiva, posteriormente, foi decretada, em 2014, a prescrição da pretensão punitiva (prazo legal para aplicação da pena) em relação ao primeiro delito, mas mantido os demais termos da sentença quanto aos demais delitos. O HC pretendia, desta forma, a extensão do mesmo entendimento para os outros crimes julgados, o que não foi concedido pelo órgão do TJRN.
A defesa alegou, dentre outros pontos, que o juízo inicial da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em decisão proferida no dia 1º de junho de 2020, afirmou que muito embora a sentença condenatória tenha sido publicada no dia 22 de março de 2012, ocorreu novo marco interruptivo da prescrição com a publicação do acórdão da Câmara Criminal em 23 de outubro de 2014. Nesse sentido, desta data até o presente momento, não teria decorrido o prazo de oito anos previsto no artigo 109, do Código Penal.
Acrescentou ainda a defesa que o juiz inicial teria se posicionado de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, contudo a atual interpretação do TJRN acerca da prescrição não possui efeito vinculante.
Ao julgar o pedido de Habeas Corpus, a Câmara Criminal enfatizou que a inviabilidade do pleito diz respeito à presença de Acórdão publicado em 23 de outubro de 2014, considerado novo marco interruptivo da prescrição, o que não favorece à alegação de que decorreu o prazo de oito anos previsto no artigo 109, do Código Penal, que atingisse os outros delitos.
Segundo o julgamento, se verifica que, diante dos entendimentos oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, se revela adequado o não reconhecimento da prescrição. “Isso porque no teor do Acórdão (2014) ocorreu a confirmação da condenação do paciente em relação ao delito de corrupção ativa e, considerando o lapso temporal inferior a oito anos entre a publicação do Acórdão (23 de outubro de 2014) e a presente data (10 de agosto de 2020), resta inviável o preenchimento do requisito contido no artigo 109”, esclarece e define a relatoria do voto.
Golpes e prisão
Manuel Benício Dantas Cavalcante foi preso, em 2013, junto à companheira, Fernanda Maria Carlos Rebouças, ambos naturais do Ceará, apontados pela polícia de Sergipe como estelionatários que aplicaram golpes em todo o Nordeste e tinham mandado de prisão em aberto, expedido pela Justiça Sergipana.
O trabalho de investigação durou 60 dias, em uma operação simultânea que aconteceu nos estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia sob a coordenação da Delegacia de Defraudações de Sergipe.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0805757-12.2020.8.20.0000)