Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Marcos Antônio Lopes, preso em 17 de setembro de 2019, por supostamente fazer parte de uma quadrilha que realizava assaltos a bancos e a transportes de valores.
No HC, dentre outros pontos, a defesa alegou que a decisão sobre a prisão preventiva é “genérica” e que não existem indícios de autoria. De acordo ainda com a tese defensiva, Marcos Lopes não teria participado da empreitada criminosa e, desta forma, pedia, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, as alegações não foram recebidas pelo órgão julgador.
“O juízo inicial, ao decretar a prisão preventiva, o fez com base em elementos concretos constantes do caderno processual, verificando a presença de materialidade e indícios de autoria de forma robusta, bem como apontando a gravidade em concreto, a alta periculosidade do acusado e a possibilidade de causar embaraços à instrução criminal, entendendo pela necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, ressalta o relator.
A Câmara Criminal manteve o entendimento da primeira instância, a qual destacou que os relatórios policiais anexados aos autos, depoimentos colhidos, laudos periciais, o “farto material bélico” apreendido (diversas armas de fogo, carregadores, munições, material usado em explosões e veículos), revelaram a materialidade do crime e indícios de autoria relacionados aos investigados.
De acordo com o julgamento, há indícios de autoria ou participação em diversos crimes, dentre os quais, porte de arma de uso permitido, porte de arma de fogo de uso restrito, porte de explosivos, crimes contra o patrimônio, além de indícios de participação em organização criminosa armada especializada em roubos a bancos e veículos de transporte de valores.
A relatoria do voto também ressaltou que, quanto à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade em concreto e a alta periculosidade social do acusado, bem como a possibilidade de causar embaraços à instrução criminal.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0800047-10.2020.8.20.5400)