Presas em flagrante, no aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante, no momento do desembarque com a posse de 60 kg de maconha, Alessandra Cristina Pereira e Diannela Torres de Oliveira, tiveram negado o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de ambas. A decisão foi da Câmara Criminal do TJRN
Inicialmente, as acusadas tiveram negado pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Amarante, na Ação Penal nº 0100677-12.2020.8.20.0129. As acusadas alegaram que são genitoras de filhos menores de 12 anos de idade, sendo “imprescindível” aplicar o artigo 318-A do Código de Processo Penal, bem assim atentar ao decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP..
Contudo, para os desembargadores da Câmara Criminal, os artigos do CPP, neste caso, não podem ser tomados em termos absolutos. E portanto é inapropriado aplicar de forma indiscriminada o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. “Ora, a concessão irrestrita de prisão domiciliar às presas com filhos menores contraria o sentido daquela decisão e a teleologia das políticas públicas voltadas à primeira infância (proteção aos infantes)”, esclarece a relatoria do voto.
Para tanto, o voto destacou que já havia investigação para se apurar eventual participação de organização criminosa e, além disso, segundo depoimento prestado por um dos agentes federais condutores, as requerentes declararam que não possuíam passagem de retorno ao Estado de origem (Santa Catarina), nem mesmo especificaram uma data prevista para tanto, o que revelaria que os cuidados e a manutenção do convívio com os respectivos filhos, que lá ficaram, não era prioridade, de modo que os comportamentos não se compatibilizam com a motivação utilizada para a concessão do benefício pretendido.
“Bem como não foi demonstrado serem as únicas responsáveis pelas crianças, o que, aliás, resta mitigado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no enredo criminoso, cuja viagem (Santa Cataria/Natal) se deu sem passagem aprazada para retorno”, enfatiza a relatoria.
Mesmo entendimento da Procuradoria de Justiça, a qual reforçou que dos fatos apurados é possível inferir que os filhos “não são e nunca foram prioridades em suas vidas”, bastando mencionar que as duas mulheres se deslocaram do Estado de origem (Santa Catarina) para o Estado do RN, sem as passagens áreas de retorno, com os filhos sob os cuidados de terceiros, sem o interesse superior das crianças.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0806140-87.2020.8.20.0000)