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Negado Habeas Corpus para acusado de cometer arrastões em Nísia Floresta

by Ilo Aranha
julho 14, 2020
in Em Foco
0
Negado Habeas Corpus para acusado de cometer arrastões em Nísia Floresta

Um acusado de cometer diversos arrastões no município de Nísia Floresta teve negado o pedido de Habeas Corpus pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Jonatas Felipe do Nascimento e seus comparsas foram acusados de praticarem uma série de roubos em imóveis na região da Lagoa do Bonfim. Em seus argumentos para solicitar o HC, a defesa, alegou a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, já que a prisão ocorre há mais de 600 dias (desde abril/2018) e que o preso é primário e que possui bons antecedentes, família constituída e residência fixa, bem como, não existiriam motivos que justifiquem a manutenção da custódia. O órgão julgador não negou provimento.

A decisão no órgão julgador destacou que não restariam dúvidas quanto à presença dos requisitos da medida cautelar, tais como materialidade, indícios de autoria, vários crimes cometidos com violência/grave ameaça – garantia da ordem pública, cujas penas privativas de liberdade são superiores a 4 anos, conforme os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (CPP).

Em um dos assaltos, cerca de 40 vítimas estariam presentes no imóvel, o que demonstraria o “perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, ante sua insistência em cometer crimes”.

“Corroborando com a impossibilidade de acolhimento do pleito exordial, não vieram a este caderno processual elementos suficientes para que se possa acolher a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente quando se analisa o feito à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, conclui a Câmara Criminal ao manter a prisão preventiva de Jonatas Felipe do Nascimento, ao ressaltar que devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.

“Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado”, define.

(Habeas Corpus nº 0809838-38.2019.8.20.0000)

Tags: Câmara Criminal do TJRNCódigo PenalHCJustiça
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