O Município de Pedra Preta e a sua Câmara de Vereadores estão obrigados a, no prazo de 120 dias, promoverem a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, através da implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet de Portal de Transparência, de acordo com o artigo 8º da Lei n. 12.527/2011.
O objetivo da determinação imposta pela juíza Gabriella Felix é que sejam disponibilizadas informações atualizadas sobre a Administração Pública municipal em geral, sob pena de multa diária e pessoal no valor de mil reais, até o limite de R$ 100 mil, de acordo com a Lei nº 7.347/85 e o Código de Processo Civil.
A determinação judicial atende a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Pedra Preta e a Câmara de Vereadores do mesmo Município requerendo a implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet do Portal de Transparência, nos termos da Lei n. 12.527/2011.
Transparência
Ao julgar o pleito, a magistrada registrou que a transparência nos atos de gestão é medida que vem sendo pleiteada pelo Ministério Público desde o ano de 2012, quando foi instaurado o respectivo Inquérito Civil Público, sem que, até a presente data, tenha sido dado integral e eficaz cumprimento à Lei n. 12.527/2011.
Ela ressaltou que, em uma rápida consulta à internet, observou que os entes públicos réus possuem sites oficiais – https://pedrapreta.rn.gov.br/ (Prefeitura) http://pedrapreta.rn.leg.br/ (Câmara). Porém, as informações inseridas no Portal de Transparência, em especial – com vistas a dar amplitude aos atos de gestão e oportunidade de fiscalização à população – ou estão incompletas e desatualizadas, ou simplesmente não abrem a página – dando a informação de que a conexão expirou.
Ela salienta que, inclusive, foram encontradas até mesmo informações a respeito de uma outra municipalidade, o que se configura, no seu entendimento, ato de extrema irresponsabilidade. “Portanto, embora disponibilizados, os sites não atendem às exigências estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação; não estando sendo dada, efetivamente, oportunidade à população de exercer o seu direito de fiscalização e de ativamente participar da política de seu município”, assinalou.
Por isso, explicou que não se tem dúvidas da presença do perigo de dano, o qual se renova dia após dia, impedindo acesso de informações de interesse coletivo, especialmente em um município de pequeno porte em que a população respira política e tem o anseio de ver garantidos e atendidos os seus direitos, em especial os sociais.
“Assim, considerando ser imprescindível a adoção do padrão de qualidade com mecanismos eficientes capazes de garantir a atualização, a disponibilidade e a confiabilidade das informações referentes à Administração, o que viabilizará uma maior participação da sociedade na gestão pública, o deferimento da liminar é medida que se impõe”, concluiu.
Fonte: Portal do Judiciário