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Município deve comprovar início das providências necessárias para reforma em escola

by Ilo Aranha
novembro 4, 2020
in Em Foco
0
Município deve comprovar início das providências necessárias para reforma em escola

Ao julgarem agravo de instrumento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, determinaram ao Município de Ceará-Mirim, para que, no prazo de 15 dias, comprove o início das providências para a reforma nas instalações da Escola Municipal Sotera Arruda Fialho e, em até 90 dias, promova a reforma total deste estabelecimento de ensino, corrigindo as deficiências estruturais apontadas nos laudos técnicos trazidos aos autos, incluindo a observação das normas de acessibilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser suportada pelo ente público.

O recurso foi movido pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a decisão inicial da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos de uma ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, indeferiu o pedido.

Em sua pronunciamento, os desembargadores ressaltaram que o entendimento em tribunais superiores é o de que, ao se tratar de litígio de interesse público indisponível, como é o caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência (ou concessão) representa uma necessária interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, para a solução dos problemas estruturais, por exemplo, em uma escola municipal, através da execução de obras no prédio, em atenção à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à educação e à integridade física das crianças, dos adolescentes e da comunidade escolar em geral.

Tal determinação, reforçam os julgadores de segunda instância, não contraria o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva do possível, por não ferir, igualmente, a política de dotação orçamentária.

A decisão ainda enfatizou que não há porque o ente municipal se utilizar do princípio da separação dos poderes para justificar a omissão da Administração quanto aos deveres impostos constitucionalmente, a exemplo das responsabilidades de promover a educação com base no princípio do padrão de qualidade e de viabilizar o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à Escola Municipal Sotera Arruda Fialho.

O órgão ainda ressaltou que admitir uma vedação irrestrita à interferência de um poder, causaria obstáculos aos “abusos legais” ou irregularidades na observação dos princípios constitucionais preestabelecidos.


(Agravo de instrumento n.0800374-53.2020.8.20.0000)

Tags: Ceará-MirimEscola Municipal Sotera Arruda FialhoJustiça
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