A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma ação ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que buscava anular 29 autos de infração e respectivas multas aplicadas pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal — Procon Natal, além de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto Municipal nº 9.062/2010. Na sentença, o juízo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Procon, a legalidade das multas aplicadas e a observância do contraditório e da ampla defesa, afastando as alegações de nulidade apresentadas pela empresa.
A Caern ajuizou Ação Declaratória c/c Controle Difuso de Constitucionalidade contra o Procon Natal e o Município do Natal objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, inciso III, do Decreto Municipal nº 9.062/2010 e a nulidade de 29 autos de infração lavrados pelo Procon Natal, dos quais decorreram multas que totalizam R$ 91.116,53, com suspensão da exigibilidade das cobranças e proibição de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, inclusive o CADIN.
Na ação, a Caern alegou que, em fevereiro de 2025, recebeu notificação no ano passado emitida pelo Procon Natal, inserido em um processo administrativo para realizar o pagamento das multas correspondentes aos 29 autos de infração citados nos autos. A Companhia entende que as autuações decorrem, em sua maioria, de reclamações dos consumidores referentes a faturas de consumo de água em que o valor cobrado teria ultrapassado ligeiramente a média histórica do usuário e que teria apresentado justificativas técnicas idôneas em cada procedimento.
No mérito, defende que existe nulidade dos autos de infração por violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois o Decreto Municipal nº 9.062/2010 prevê, em seu art. 13, inciso III, a fixação do valor da multa já no auto de infração, antes do contraditório. Sustentou a incompetência da Câmara de Julgamento para arbitrar multas, função que caberia exclusivamente à Turma Recursal e a ausência de dosimetria da sanção;
Para a Caern, houve desproporcionalidade das multas e sujeição da Companhia ao regime de precatórios, com fundamento na ADPF nº 556/RN, do Supremo Tribunal Federal – STF. Ainda, em controle difuso, requereu a declaração de inconstitucionalidade do inciso III, do art. 13, do Decreto Municipal nº 9.062/2010, por violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das multas e proibição de inscrição da Caern em cadastros de inadimplentes, inclusive o CADIN.
Por sua vez, o Município de Natal defendeu a legalidade e autonomia municipal na defesa do consumidor, com competência concorrente e a regularidade do processo administrativo sancionador, com rito bifásico que assegura contraditório e ampla defesa. Alegou competência expressa da Câmara de Autuação e Julgamento para aplicar multas (art. 12, § 1º, do Decreto Municipal nº 9.062/2010) e a proporcionalidade e razoabilidade das sanções, cujo caráter é pedagógico e não meramente reparatório. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do regime de precatórios às multas administrativas consumeristas e a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 13, inciso III, do Decreto Municipal nº 9.062/2010 é inadequado para a via eleita. Para ele, o meio próprio para tal pleito seria a representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça deste Estado, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição da República, a ser utilizada pelos legitimados indicados no art. 71, inciso IV, § 2º, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
O magistrado também julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de autos de infração, suspensão da exigibilidade das cobranças e proibição de sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito, inclusive o CADIN. Da mesma forma, entendeu que “a indicação do valor da multa no auto de infração não viola o devido processo legal, pois advém de parâmetros normativos previamente estabelecidos e não impede a revisão integral da imputação no que se refere à sua existência ou dosimetria, uma vez que pode ser afastada ou modificada após a instrução”.
Em outro ponto analisado, considerou que a Câmara de Julgamento é competente para a lavratura dos autos de infração impugnados e a Turma Recursal é instância revisora de tal ato administrativo, de modo que não se verifica o caso de competência da Turma Recursal. “Por tais motivos, inexiste usurpação de competência”, comentou. Quanto ao argumento da Caern de desproporcionalidade nas multas aplicadas e a questionar o modelo normativo vigente, o juiz entendeu que em empresa não individualiza os vícios concretos em cada procedimento administrativo e auto de infração impugnado, o que inviabiliza, na sua visão, o controle jurisdicional específico, neste caso.
Por fim, o magistrado esclareceu que, “tendo em vista a improcedência dos pedidos principais de anulação das sanções, resta indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade. A pretensão de afastamento de inscrição em cadastros restritivos, diante da ausência de demonstração da ilegalidade das multas, não subsiste”. Quanto à sujeição da caern ao regime de precatórios, com fundamento na ADPF nº 556/RN, do Supremo Tribunal Federal– STF, o juiz considerou que “o precedente citado trata da vedação debloqueio, penhora, aresto e sequestro de recursos públicos da companhia, não impondo óbice à cobrança extrajudicial de multas administrativas nem à inscrição em cadastros de devedores decorrente de decisão administrativa regular transitada”.
